Entre os profissionais do conhecimento científico, está o assistente social, cuja profissão, devidamente reconhecida e regulamentada, há muito vem contribuindo com a Justiça, desenvolvendo uma série de trabalhos, entre eles o de perícia social judiciária (PIZZOL, 2005, p. 23).
Primeiramente, cabe aqui fazermos uma ressalva diferenciando estudo social de perícia social, na lei profissional do Serviço Social constatamos que o estudo social é atribuído ao assistente social como competência não privativa (art.4º, inciso XI, Lei 8.662/93)[1], já a perícia social é mais específica, sendo atribuída como competência mais privativa da profissão (art. 5º, inciso IV).
Com base nessa distinção, historicamente falando, esses procedimentos emergiram em decorrência da institucionalização da teoria protetiva do menor, em 1979 através do Provimento n° 05/1981 da Corregedoria de TJSP[2] com o Código de Menores.
Nesta época, comissários de vigilância nomeados pelo juiz e os diretores de instituições de internação, elaboravam relatórios fundamentados acerca da viabilidade de concessão de liberdade vigiada, propondo as medidas que o juiz julgasse proveitosas.
Em 1981, foi extinto o Comissariado de Menores e no referido Provimento n° 05/1981 passaram a atribuir aos assistentes sociais o estudo social sobre famílias e menores, mediante apresentação de laudos periciais, quer no estudo das situações familiares, quer em resposta aos quesitos deferidos pelo juiz da causa.
O trabalho desenvolvido pelos assistentes sociais neste novo e vasto campo foi se abrindo, consolidando atividades e expandindo-se na Justiça de Menores, como era denominada a área do Tribunal de Justiça que tratava dos assuntos referentes à infância e juventude. Tanto assim que em 1957 esse serviço passou por uma reorganização sendo criadas as “Sessões de Informações e de Serviço Social” logo conhecido como “Serviço Social de Gabinete”, com o fim de assessorar o Juiz na tomada de decisões sobre casos específicos (POCAY, 2006).
Assim, podemos verificar no campo do Serviço Social, os estudos, laudos, pareceres e perícias sociais têm sempre, um determinado conflito social, demandado pela autoridade judiciária, seja de caráter coletivo ou individual.
O rigor técnico da perícia social é fortemente exigido com plena isenção, quanto aos aspectos valorativos de crença religiosa, cor, gênero e ideologia, esta valoração é estritamente subordinada à objetividade ética constitucional e profissional, muito aplicada nas questões que envolvem crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, famílias e comunidades, no reconhecimento de uniões estáveis, interdições de adultos, situações de carência e risco social e em ações judiciais sobre BPCs. A perícia social sempre vai conter um parecer conclusivo, o que induz a uma solução resolutória do conflito. Observe-se a jurisprudência nesse sentido:
FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. FALECIMENTO GENITORA. IRMÃOXPAI BIOLÓGICO. LIMINAR DEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. É elemento essencial da família, em seu conceito hodierno, mais do que a biogenética, a socio afetividade, fundamental ao desenvolvimento pessoal de seus integrantes, especialmente da criança e do adolescente. 2. Deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão de menor há mais de um ano, aconselhável manter a guarda provisória a fim de evitar maiores prejuízos e traumas à criança, mormente quando ajuizada ação principal de guarda e responsabilidade que se encontra em fase de estudo psicossocial. 3. Diante dos fatos apresentados e da medida satisfativa concedida, mostra-se recomendável aguardar a instrução processual do feito principal, bem como a realização do estudo psicossocial do caso em questão, momento em que o magistrado poderá, com mais elementos probatórios, decidir a melhor forma de estabelecer a quem cabe a guarda do menor, atento aos seus interesses. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJDF, Acórdão n. 556884, 20100210027532APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 14/12/2011, DJ 11/01/2012 p. 167. (g/n)[3]
No caso acima, pressupõe não somente o dever de observação de condutas pessoais, como a iniciativa de instrução de dados, por meio de visitas domiciliares, observação participante, reuniões com os interessados, entrevistas e pesquisa documental, em busca da realidade objetiva.
Dessa forma o laudo social é uma das mais responsáveis tarefas com que as contradições e conflitos sociais desafiam o assistente social, pois, não possui por objeto somente a apuração de uma única informação, mais do que isso, aprecia com ética a conduta das pessoas envolvidas em um procedimento judicial, na qual a autoridade competente deverá proferir uma decisão, que vai afetar o relacionamento humano.
Nas decisões em sede de direito de família, a adequada fundamentação requer compatibilidade com a aplicação dos princípios constitucionais em sintonia com a garantia do acesso à justiça, bem como com a hermenêutica do direito para melhor garantir a integridade e coerência do sistema.
Entre os problemas deparados na seara do direito familiar, há espinhosos casos que trazem à baila a necessidade da utilização da perícia social como meio de prova e podem assistir na defesa do melhor interesse de crianças e adolescentes, com destaques importantíssimos ao direito ao afeto e à proteção prioritária.
Sem essa interdisciplinaridade entre o judiciário e o serviço social nas lides familistas, muitos dados elucidativos do caso concreto estariam abrindo espaço para a arbitrariedade, caminho mais curto para injustiças imensuráveis.
A perícia judicial é um instrumento de poder com o qual o assistente social contribui para a decisão sobre o futuro das famílias.
Desta forma, o Juiz poderá decidir justamente a partir de informações trazidas pela perícia social, contribui cuidadosamente para a realização do desvendamento da verdade, oferecendo ao Juiz elementos do ponto de vista social e até psicológico, para que ele possa decidir o processo com novas bases de conhecimento além do Direito.
Referências Bibliográficas:
PIZZOL, Alcebir Dal. Estudo Social ou Perícia Social? — um estudo teórico-prático na Justiça Catarinense — Florianópolis: Insular, 2005.
POCAY, Maria Conceição Hansted; COLMAN, Sílvia Alapanian. A apropriação do saber profissional do assistente social pelo Poder Judiciário. Serviço Social em Revista, volume 8, n° 2, jan/jun 2006. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c-v8n2_maria.htm. Acesso 28/06/2019.
SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do serviço social. 6ª ed. São Paulo: Cortez, 2012.
[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8662.htm. Acesso em 28/06/2019.
[2] Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/pdf/provimento_05.pdf, acesso em 28/06/2019.
[3]Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/jurisprudencia/1316/Fam%C3%ADlia.%20Medida%20cautelar.%20Busca%20e%20apreens%C3%A3o%20de%20menor.%20Falecimento%20da%20genitora. Acesso 28/06/2019.