PLANEJAR É PRECISO: PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO POR MEIO DE HOLDING FAMILIAR

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Saber investir dinheiro e poupar é um hábito que, se bem colocado em prática, faz com que o investidor alcance sua independência financeira e acumule patrimônio durante a vida. O problema é que muitos acabam esquecendo-se de um assunto essencial: o planejamento sucessório!

Enquanto vivo, o proprietário poderá utilizar livremente de todo o seu patrimônio, vendendo, doando, locando, entre outras opções, mas com o advento de sua morte, ocorre à desvinculação de suas posses ao seu nome, iniciando a sucessão, e para quem fica, o melhor que se pode fazer é facilitar o acesso aos bens aos quais cada um tem direito.

Para quem nunca parou para pensar na importância do planejamento sucessório, saiba que é por meio desse processo que se podem registrar os bens e definir como será feita a transferência dos mesmos em caso de falecimento. Sem ele o resultado da dedicação de uma vida inteira de trabalho, dos hábitos financeiros saudáveis e dos investimentos pode acabar se perdendo pelo caminho — sem chegar, de fato, aos seus herdeiros, portanto o planejamento sucessório não deve ser ignorado.

O planejamento sucessório quando bem realizado, minora os custos de transmissão patrimonial, post mortem, podendo diminuir também o quantum tributário, por exemplo, a base de cálculo do ITCMD ser menor.

Mas afinal, qual a relação de holding familiar com o planejamento sucessório?

Para iniciar, uma holding é o nome que se dá às sociedades, que tem por objetivo deter participações societárias em outras sociedades ou mesmo deter o patrimônio da pessoa física do sócio empresárioou da empresa, administrando-a da maneira mais vantajosa financeiramente, em suma, a holding tem a função de controlar um conjunto de empresas detendo o poder administrativo e a maior parte das ações de cada uma.

Ensina Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede[1] que no âmbito jurídico dá-se à constituição da holding como instrumento de planejamento sucessório a conotação de um componente que tem essa finalidade de “segurar”, controlar, guardar o patrimônio da família para fins de organização patrimonial, diminuição de custo tributário e planejamento sucessório.

E ainda, no que se refere a holding familiar:

A chamada holding familiar, não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, de organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se enquadrar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao planejamento desenvolvido por seus membros, considerado desafios como organizações de patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária, etc. (MAMEDE, 2015, P. 12).

Em síntese, uma holding familiar adquire sua característica não pela natureza que assume, mas por objetivo direcionado, envolve sempre o patrimônio familiar, e as demais características que melhores se enquadram para sua atividade, seja ela pura, mista, simples, empresária, contratual ou estatutária.

É comum constituir holdings, na esfera do planejamento sucessório, que tenha só por objeto a participação em outras sociedades, consideradas como holdings de participação ou puras. É recorrente também a constituição de holdings patrimoniais destinadas a “deter” móveis relevantes, animais, imóveis, quotas de outras sociedades ou imobiliárias da família, sendo aquela destinada apenas a “deter” e administrar os bens imóveis.

Importante mencionar que há uma diferenciação relevante entre a noção de prazos entre a holding familiar com seu planejamento sucessório e os de um processo comum de inventário. O inventário atualmente é cansativo e moroso, ainda pode haver conflitos entre herdeiros que poderá levar anos e anos até uma decisão definitiva, diferentemente de uma holding familiar, que só necessitará da averbação no contrato social nos casos em que seja uma empresa limitada, resolvendo este embaraço em tempo estimado de 30 dias. (JUNGBLUTH, 2015).

Um destaque especial para uma das funções da holding como instrumento para o planejamento sucessório é a maior possibilidade de se conter conflitos familiares, sem afetar a sociedade controlada, visto que, na eventualidade do falecimento do fundador da empresa, o conflito não se dará no âmbito da empresa geradora de riqueza para a família, mas apenas no âmbito da sociedade controladora, ou seja, na holding.

Outro ponto importante é que a estrutura da holding deve conter regras bem definidas no contrato social para a administração da empresa controlada, a fim de se evitar futuros litígios.

A ideia principal da constituição da holding familiar é realizar planejamento sucessório, tendo uma boa administração centralizada dos negócios e uma melhor distribuição das funções de cada membro familiar.

Diante da problemática da empresa familiar, a falta de um planejamento sucessório pode gerar infortúnios não só na empresa familiar, mas, também, dentro da própria família, haja vista a contaminação pelos conflitos entre herdeiros e disputas pelo poder.

Por fim, o planejamento sucessório pela holding familiar é perfeitamente viável juridicamente, embora a holding pareça um processo apenas empresarial, tem grande influência dentro do direito familiar e sucessório, tornando-se um grande instrumento jurídico que apresenta vantagens societárias, patrimoniais e sucessórias. Possibilitando a blindagem do patrimônio familiar e a proteção da continuidade do negócio por meio de uma organização societária, idealizando a sucessão ainda em vida, de forma a adiantar o que seria objeto de inventário, o qual em muitos casos, pode extensos anos e ameaçar a continuidade da empresa familiar.

Referências bibliográficas:

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: GEN/Forense. 2018.

JUNGBLUTH, C. Holding como estratégia de negócio familiar. 2015. 29f. dissertação (Curso de Ciências Contábeis). Faculdades Integradas de Taquara/RS.

MAMEDE, G; MAMEDE, E. Holding Familiar e suas vantagens. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

PARODI, A. C.; SANTOS, C.R. Inventário e Rompimento Conjugal por Escritura: Praticando a Lei n° 11.441/2007. Campinas, São Paulo: Russelli Editora, 2007.

[1] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda. Holding Familiar e suas vantagens. 10ª ed. São Paulo: GEN/Atlas, 2018.

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