
O incesto é uma forma de expressão de violência doméstica, oculta-se no silêncio com pessoas ocultas ou mal-alimentadas em seus lares, por mais grotesco que possa parecer, ainda não existe unanimidade em relação à repetição de práticas de incesto.
Esta violência passou a ser mais fortemente analisada a partir de 1970, quando o movimento feminista tornou-se público temas até então considerados tabu, como estupro, espancamento de mulheres sem lar e abuso sexual de crianças. Anteriormente nessa época, o estudo sobre esses assuntos quase não era feito:
[…] O estudo da sexualidade humana teve uma queda dentro de uma perspectiva falhada que contribuiu para negar, por exemplo, ou incesto pai-filha, na esteira da perspectiva freudiana, para medir sua incidência e seu impacto sobre as avaliações, dos estudos de Kinsey […] E foi exatamente porque o sexo intergeracional familiar equivalia a uma estrutura patriarcal da família que – tanto no nível de consciência comum quanto no nível de consciência científica americana – foi cercado por uma eficiência econômica de respiração (RANGEL, 2001, p.44).
O incidente é uma violência doméstica que afeta e a violência está presente no mesmo delito, ou o incidente não resulta apenas no ataque de um indivíduo pervertido a uma vítima qualquer. É uma expressão de dinâmicas familiares complexas, como Susan Buck Forward, em sua obra “ A traição da inocência. O incesto e sua devastação ”.
A descoberta do incidente ocorre em geral pelo comparativo da criança com o atendimento médico, momento em que revela condições anatômicas desse relacionamento e que leva a ferimentos gravíssimos e até mutilações.
No momento em Que se IDENTIFICA o incesto e se pretende Intervir no Sistema familiarizado, Não basta APENAS romper com Uma corrente Desses Sistema, E Necessário desestruturar Toda Uma Rede , cujos Múltiplos NÓS sustentam OS liames, Porque sempre existirão PESSOAS dispostas a APOIAR, Ocultar e reforçar tais comportamentos incestuosos.
É uma criança que dá os primeiros sinais de alerta, com alterações de comportamento, medos, agressividade, gravidez precoce, baixo desempenho escolar, depressão e isolamento sem causa aparente, além de temor por alguém ou medo de ser deixado sozinho, entre outras .
É necessário que se acredite na criança, não trate como algo banal, visto que às mais novas, falta de vocabulário para mostrar horror ou para quais estão expostas, muitas vezes os pais podem ser aparentemente agradáveis, educados, com bom relacionamento interpessoal, ou que torna-se uma situação mais difícil de acreditar que pessoas assim praticam-lo.
“Quem viola uma criança, viola ou seu próprio futuro” (apud AZEVEDO; GUERRA, 2005, p.206), uma violência doméstica é um termo recorrente em nossa mídia, onde é possível verificar os mais diferentes indivíduos envolvidos nos mais variados atos de crueldade e desrespeito, principalmente em relação à mulher e criança.
Os resultados mostram como deficiências que possuíam, tanto socialmente, quanto juridicamente, devido a não tipificação de incesto, sendo praticada contra ascendente, com prevalência de relações domésticas e contra criança, apenas com agravantes no momento da aplicação da pena.
Esquecendo que o incesto não é apenas uma violência sexual, mas também psicológica. Não é mensurado, pena, quem abusou ou se aproveitou da confiança da vítima e que isso não era para onde correr, porque aqueles que deveriam ser zelados por ela agiam de maneira contrária.
Um avanço no caso de ser detectado é admissibilidade de filhos incestuosos, pois já possui direitos autorais e presentes que não são permitidos de acordo com leis brasileiras que regulam a determinação de não discriminação de filhos incestuosos e seus direitos autorais de registro civil de nascimento e além da Constituição Federal de 1988, podemos citar, a Lei de Registros Públicos nº 6.015 / 73, a Lei nº 8.560 / 92 e o Código Civil de 2002.
O Código Civil de 1916 não admite que o pai incestuoso registra uma criança, fazendo com que apenas esta seja a filha do sobrenome de sua mãe. Contudo, com a Constituição Federal de 1988, esse reconhecimento é reconhecido em seu art. 227, § 6º, concedendo aos filhos os mesmos direitos e qualificações, proibindo qualquer tipo de discriminação.
Durante essas décadas, os filhos têm suporte ou castigo pelo ato censurável do genitor, com uma limitação injusta dos seus direitos, já que aquele dedo se desconecta.
Atualmente, podemos verificar que a visão sistêmica também é bastante útil, na compreensão de processos incestuosos, ela revela quais os limites entre subsistemas são imprecisos, limites ultra-permeáveis roubados aos indivíduos com a identidade e o sistema maior revela-se amorfo, indefinido quanto aos seus valores e objetivos, essa disfunção no núcleo familiar se expande, incorporando parentes próximos dentro de um complexo onde é experimentada uma convivência de todo condenável.
Por fim, o destaque dado é o tipo de violência na família, ou o incesto contra criança ou adolescente, ou tem por fundamento o fato de constituir um embrião da violência social de maneira geral. Enfatizando que unidade familiar encontra-se o laboratório sórdido das perversidades.
Uma amostra desta visão psicossocial e jurídica do caso como violência doméstica pode ser feita com uma única recomendação, em vez de investir exaustivamente na investigação, em profundidade do tipo de comportamento violento, de barramento-se para implantar análises não violentas, para uma cultura de paz, esses dispositivos de deslocamento para esquemas mentais sejam modificados para incluir os que conduzem ao comportamento pacífico.
Assim, troca-se-se violência pela violência pelo bem-estar e socialmente ajustada paz pela paz.
Referência Bibliográfica
AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Infância e violência doméstica: fronteiras do conhecimento – 4 ed. São Paulo, Cortez, 2005.
À frente, Susan. BUCK, Craig. A traição da inocência. O incesto e sua devastação. São Paulo: Rocco, 1989.
RANGEL, Patrícia Calmon . Abuso sexual intrafamiliar recorrente . Curitiba: Juruá, 2001.
DECRETO-LEI nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm . Acesso em: 19/10/2019.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm Acesso em 19/10/2019.
LEI nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm . Acesso em 19/10/2019.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm . Acesso em 19/10/2019.